STF julga ação contra compra de créditos de carbono
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar, até o mês de maio, se é
válida a lei que obriga as seguradoras, entidades de previdência complementar
e resseguradoras a adquirirem um percentual mínimo anual de ativos
ambientais, como créditos de carbono. Após três votos pela
inconstitucionalidade da norma, o julgamento no Plenário Virtual foi suspenso
por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que tem 90 dias para
devolver o caso à pauta.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg). Para a
entidade, a obrigação fomentará a especulação no mercado de créditos de
carbono em geral, prejudicando tanto aqueles que têm obrigação de adquirir
créditos de carbono quanto aqueles que desejam fazê-lo voluntariamente, “dado
que os preços serão inflados artificialmente diante da demanda criada”.
O objetivo da ADI 7795 é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 56 e
parágrafo único da Lei nº 15.042, de 2024. Essa legislação instituiu o Sistema
Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e regulou o
mercado de créditos de carbono.
Segundo o artigo 56, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de
previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores
locais deverão adquirir no mínimo 0,5% ao ano de suas reservas técnicas e
provisões em créditos de carbono. Na ação, a CNseg alega que seria impossível
cumprir a obrigação, considerando, entre outros pontos, que o volume de
recursos que devem ser investidos é de cerca de R$ 9 bilhões, acima do montante
de créditos de carbono existente no país.
“O mercado de carbono no Brasil é bastante incipiente e de baixa liquidez. Não
há números oficiais, mas estimativas de consultorias especializadas indicam que
este mercado movimenta hoje, apenas, cerca de R$ 1 bilhão”, afirma a entidade
em nota à imprensa.
A CNSeg também argumenta que esse tipo de obrigação só poderia ser instituído
por meio de lei complementar. A entidade diz ainda que a exigência viola os
princípios da isonomia, livre iniciativa e livre concorrência, ao criar desvantagem
para o setor; do poluidor-pagador, previsto no artigo 225 da Constituição; da
proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 5º); e da segurança jurídica e da
liberdade (artigos 1º e 5º da Constituição, respectivamente).
Para o relator do processo no Supremo, ministro Flávio Dino, a matéria não
precisa ser objeto de lei complementar. Por outro lado, segundo ele, os
dispositivos questionados são inconstitucionais. Ao prever a obrigação apenas às
empresas desse setor, diz Dino, no voto, o Legislativo cometeu discriminação,
especialmente levando em conta que as seguradoras não são os maiores
responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa. Os ministros Alexandre de
Moraes e Dias Toffoli o acompanharam.
Segundo o advogado João Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino
Advogados Associados, a intenção da lei era fomentar o mercado de carbono e
fortalecer o dever estatal de proteção ambiental. Porém, ao impor o limite
mínimo de alocação às seguradoras, sem considerar que não há provas de que
essas empresas sejam responsáveis pela emissão de gases que causem efeito
estufa, “ignorou-se o nexo causal”.
A cobrança, para ele, cria uma espécie de “pedágio” para as seguradoras sem
uma motivação clara, violando o princípio da livre iniciativa e da isonomia.
Também não há regra que discipline uma eventual transição, como seria ideal
para o setor, acrescenta. “A lei só criou uma cobrança, sem dar tempo de as
empresas se planejarem.”
Procurada pelo Valor, a CNSeg informa que seu posicionamento continua sendo
o que foi divulgado na nota à imprensa quando interpôs a ação, em março de
2025. Na ocasião, a entidade apontou que a exigência poderia ter impacto
negativo no mercado de carbono. De acordo com a confederação, a obrigação
vai fomentar a especulação, “pois a demanda criada pela lei é amplamente maior
que a oferta”.
A entidade lembra, por fim, que os recursos das seguradoras não pertencem às
empresas, mas aos segurados e participantes da previdência. “Portanto, as
seguradoras têm o dever regulatório, legal e contratual de administrar esses
recursos com a devida diligência e cautela”, afirma. Nova manifestação,
acrescenta, poderá ser feita “ao fim do julgamento, que ainda se encontra em
curso”.